Eu digo NÃO!

Em defesa da língua portuguesa, o autor deste blogue não adopta o "acordo ortográfico" de 1990 por este ser inconsistente, incongruente e inconstitucional, para além de, comprovadamente, ser causa de crescente iliteracia em publicações oficiais e privadas, na imprensa e na população em geral.


24/09/2009

Lei da Água

A propósito da Lei da Água (Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro), muito se tem especulado no que diz respeito à necessidade da legalização das captações de águas subterrâneas através de furos, poços e minas.
No sentido de esclarecer, aqui transcrevo o Despacho nº 14872/2009, de 19 de Junho, do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional:
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"Despacho n.º 14872/2009 A Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro) e o Decreto –Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio, estabelecem as normas para a utilização dos recursos hídricos públicos e particulares (incluindo os respectivos leitos e margens, bem como as zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas), tal como são definidos na Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos (Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro). Nestes diplomas são identificados os tipos de utilização que, por terem um impacto significativo no estado das águas, carecem de um título que permita essa utilização. Esse título, em função das características e da dimensão da utilização, pode ter a natureza de «concessão», «licença» ou «autorização». É estabelecida ainda a figura de mera «comunicação» para certas utilizações de expressão pouco relevante, a qual, no entanto, não tem a natureza de título de utilização. A «concessão» e a «licença» são figuras que em Portugal já se aplicam à utilização dos recursos hídricos desde a publicação da primeira Lei da Água, em 1919. Já as figuras da «autorização» e da «comunicação» são novas, tendo sido introduzidas pela actual legislação com o intuito da simplificação processual, aplicando -se a diversas utilizações dos recursos hídricos particulares. Deve ser sublinhado que, neste quadro jurídico, as captações de águas subterrâneas particulares já existentes, nomeadamente furos e poços, com meios de extracção até 5 cv não carecem de qualquer título de utilização nem têm de proceder a qualquer comunicação obrigatória à administração. No caso de novas captações com estas características, apenas é necessário proceder a uma mera comunicação à respectiva administração de região hidrográfica (ARH). Não existe qualquer taxa administrativa associada a este processo. Apenas os utilizadores de recursos hídricos que dispõem de meios de extracção bastante significativos (superiores a 5 cv) carecem de um título que lhes permita essa utilização. Muitos destes utilizadores estão já regularizados mas, no caso de não estarem, o artigo 89.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, contém uma disposição que permite a regularização dessas situações junto das respectivas ARH num prazo de dois anos, entretanto alargado por mais um (31 de Maio de 2010). Não existe, também neste caso, qualquer taxa administrativa associada a este processo. Estas disposições legais, que se julgavam incontroversas, geraram dúvidas e apreensão nos utilizadores de águas subterrâneas (furos e poços) no que se refere à sua abrangência e condições de aplicação ou a eventuais encargos financeiros a elas associados. Assim, tendo presente a necessidade de garantir uma correcta e homogénea aplicação da legislação em todo o País, determino que sejam seguidas as seguintes normas de orientação:
1 — Apenas as utilizações dos recursos hídricos sujeitas à obtenção de um título, seja ele concessão, licença ou autorização, têm de ser regularizadas nos termos da Lei da Água e legislação complementar.
2 — As captações de águas subterrâneas particulares, nomeadamente furos e poços, com meios de extracção que não excedam os 5 cv, estão isentas de qualquer título de utilização, apenas devendo ser comunicadas à ARH nos casos em que o início da sua utilização seja posterior a 1 de Junho de 2007.
3 — Não obstante o que é estabelecido no n.º 2, os utilizadores poderão a título voluntário comunicar à ARH a sua utilização, independentemente dessa comunicação não ser obrigatória, obtendo assim uma garantia de que não serão consentidas captações conflituantes com as suas e contribuindo para um melhor conhecimento e uma melhor gestão global dos recursos hídricos.
4 — Não estão sujeitos ao pagamento de qualquer taxa administrativa o processo de legalização de uma utilização de águas subterrâneas particulares com meios de extracção superiores aos 5 cv ou a comunicação de uma utilização.
5 — Não se aplica à utilização de águas subterrâneas particulares, qualquer que seja o volume extraído, a componente A (captação) da taxa de recursos hídricos, regulamentada pelo Decreto -Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho; apenas nos casos de utilizações susceptíveis de causar impacte muito significativo, isto é, quando cumulativamente os meios de extracção excedam os 5 cv e o volume extraído seja superior a 16 600 m3/ano é aplicável a componente U (utilização de águas sujeitas a planeamento e gestão públicas).
6 — As ARH deverão mobilizar os recursos humanos necessários para prestar as necessárias informações e apoiar a regularização de todas as situações que o requeiram, fazendo os protocolos de cooperação que se afigurem necessários com juntas de freguesia, associações de agricultores ou outras entidades consideradas relevantes. 19 de Junho de 2009. — O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia".
(Diário da República, 2.ª série — N.º 126 — 2 de Julho de 2009)

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